IRPF. VALORES PAGOS POR PESSOA FÍSICA A PESSOA FÍSICA A TÍTULO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA. Os pagamentos recebidos por pessoa física de outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, constituem rendimento tributável pelo imposto sobre a renda de pessoa física. IRRF. VALORES PAGOS POR PESSOA FÍSICA A PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL A TÍTULO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA. Os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, não estão sujeitos à incidência do IRRF quando a pessoa física beneficiária for residente ou domiciliada no Brasil. IRRF. VALORES PAGOS POR PESSOA FÍSICA A PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR A TÍTULO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA.
Os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, estão sujeitos ao IRRF, quando a pessoa física beneficiária for residente ou domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 a 45 e 111; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 803 a 813; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 677 a 701 e 741, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
DOU 04/09/2020