IPI. Operação de Industrialização. A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação, nos termos do art. 4º, inciso I, do RIPI/2010. O estabelecimento que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento, de acordo com os artigos 8º, 24, inc. II e 35 do RIPI/2010. Essa atividade não será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, nos termos do art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, “a” e “b”, do RIPI/2010. Dispositivos Legais: art. 4º, inciso I e art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, “a” e “b”, do RIPI/2010.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido. Se, contudo, essa atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido é de 32%.
Dispositivos Legais: art. 15, caput e § 1º, inc. III, da Lei nº9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.
CSLL. A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à aplicação do percentual 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido. Se, contudo, essa mesma atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser aplicado para apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido é de 32%. Dispositivos Legais: art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA – INEFICÁCIA – ENQUADRAMENTO NO CNAE
É ineficaz parte da consulta que versa sobre o enquadramento de determinada atividade no CNAE por não se identificar como matéria de natureza tributária.
CONSULTA – INEFICÁCIA – DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI
É ineficaz parte da consulta que versa sobre a equiparação a estabelecimento industrial do importador que der saída a produtos de procedência estrangeira, por se enquadrar em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: art. 52, inciso I, c/c art. 46 do Decreto nº70.235, de 1972, c/c art. 18, incisos IX e XIII, da IN RFB nº1.396, de 2013.
DOU 01/04/2019