IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PREÇO. PARCELA VARIÁVEL. TRIBUTAÇÃO. O preço estabelecido em contraprestação à transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido e opção pelo regime de caixa. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700, de 2014, arts. 26 e 223.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PREÇO. PARCELA VARIÁVEL. TRIBUTAÇÃO. O preço estabelecido em contraprestação à transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido e opção pelo regime de caixa.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700, de 2014, arts. 26, 223 e 224; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20.
Contribuição para o PIS/Pasep. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PREÇO. PARCELA VARIÁVEL. TRIBUTAÇÃO. O preço estabelecido em contraprestação à transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido e opção pelo regime de caixa, critério que deverá ser o mesmo aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e da Cofins.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700, de 2014, art. 26 e art. 223; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PREÇO. PARCELA VARIÁVEL. TRIBUTAÇÃO. O preço estabelecido em contraprestação à transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido e opção pelo regime de caixa, critério que deverá ser o mesmo aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700, de 2014, art. 26 e art. 223; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20.
DOU 01/04/2019