ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES ESTRANGEIRAS. VÔOS PARA DEMONSTRAÇÃO A POTENCIAIS CLIENTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA IN RFB Nº 1.602/2015. Os vôos realizados pela matriz da consulente em território brasileiro para demonstração de suas aeronaves civis estrangeiras a potenciais clientes são considerados serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989. Entretanto, à espécie, não incidem as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, em especial, o art. 5º, III, “c” c/c o art. 8º, I, “b” e o art. 13, em razão de tais aeronaves serem mercadorias e não veículos transportadores destinados ao uso particular do viajante; e Por não incidirem as disposições da IN RFB nº 1.602/2015, o despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves civis, na hipótese prevista no presente caso, não poderá ser realizado mediante Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat), emitido e controlado por meio do sistema informatizado da RFB de gestão das e-DBV, devendo observar as disposições da IN RFB nº 1.600/2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 353 a 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015; e Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 2015.
DOU 28/08/2020