Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
A receita decorrente de exportação por intermédio de empresa comercial exportadora é imune à incidência de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) desde que seja efetivada a exportação em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. Caso não ocorra a exportação no prazo estipulado, a empresa comercial exportadora passa a ser responsável tributário pelo pagamento da CPRB devida.
O art. 9º da Instrução Normativa nº 2.053, de 2021, não se aplica à empresa que se dedica apenas à produção de itens listados no seu anexo V, como é o caso da consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, VIII, “b” c/c §1º, I; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 4º, I, “a” e art. 9º, caput; Parecer Cosit nº 6, de 28 de maio de 2021.
Coordenador-Geral