IRPJ. INCORPORAÇÃO. INCORPORADA SUJEITA AO LUCRO PRESUMIDO E REGIME DE CAIXA. INCORPORADORA SUJEITA AO LUCRO REAL. PROCEDIMENTOS PARA FINS DE INCORPORAÇÃO. A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de caixa, se incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação comercial, em até trinta dias antes do evento, assim como deverá proceder à apuração do IRPJ na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro presumido e de acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado. A pessoa jurídica incorporadora que é obrigada ao lucro real e ao regime de competência deverá levantar balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá proceder à apuração do IRPJ na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro real e do regime de competência. As parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela incorporadora, na data do evento de acordo com as regras previstas no art. 223-A da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 4.657 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de 1942, art. 2º, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 21 e 36, V; Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, arts 214, § 4º, 223-A, §§ 1º e 2º e 239 e Instrução Normativa RFB nº. 1.585, de 2015, art. 70, §§ 1º, II, 9º e 9º-A.
CSLL. INCORPORAÇÃO. INCORPORADA SUJEITA AO RESULTADO PRESUMIDO E REGIME DE CAIXA. INCORPORADORA SUJEITA AO RESULTADO DO EXERCÍCIO. PROCEDIMENTOS PARA FINS DE INCORPORAÇÃO. A pessoa jurídica optante pelo resultado presumido, regime de caixa, se incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação comercial, em até trinta dias antes do evento, assim como deverá proceder à apuração da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do resultado presumido e de acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado. A pessoa jurídica incorporadora que é obrigada ao resultado do exercício e ao regime de competência deverá levantar balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá proceder à apuração da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do resultado do exercício e do regime de competência. As parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela incorporadora, na data do evento de acordo com as regras previstas no art. 223-A da IN RFB nº 1.700, de 2017.
ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA DISIT/SRRF07 Nº. 7.002, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 4.657 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de 1942, art. 2º, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 21 e 36, V; Instrução Normativa RFB nº. 1.700, de 2017, arts 214, § 4º, 223-A, §§ 1º e 2º e 239 e Instrução Normativa RFB nº. 1.585, de 2015, art. 70, §§ 1º, 9º, II, e 9º-A.
DOU 23/07/2020