IRPJ. OPERAÇÕES DE RESSEGURO. RESSEGURADOR LOCAL E RESSEGURADOR ADMITIDO QUE ATUE POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE COM PLENOS PODERES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. O “ressegurador local” e o “ressegurador admitido” que atue por intermédio de representante com exercício, de fato, de plenos poderes estão sujeitos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, apurado pelo lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso II, e art. 14, inciso II; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 146, inciso I, e art. 147, incisos I e II; Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015, Anexo I, arts. 11, 12, 13 e 15; Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: OPERAÇÕES DE RESSEGURO. RESSEGURADOR LOCAL E RESSEGURADOR ADMITIDO QUE ATUE POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE COM PLENOS PODERES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
O “ressegurador local” e o “ressegurador admitido” que atue por intermédio de representante com exercício, de fato, de plenos poderes estão sujeitos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota aplicável às pessoas jurídicas de seguros privados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso II, e art. 14, inciso II; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 1º; Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015, Anexo I, arts. 11, 12, 13 e 15; Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: OPERAÇÕES DE RESSEGURO. RESSEGURADOR LOCAL E RESSEGURADOR ADMITIDO QUE ATUE POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE COM PLENOS PODERES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
O “ressegurador local” e o “ressegurador admitido” que atue por intermédio de representante com exercício, de fato, de plenos poderes estão excluídos do regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. As receitas auferidas nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no território nacional estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). As receitas auferidas nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no exterior, caso permitidas pela legislação específica, estão desoneradas, sendo aplicáveis: i) na hipótese de o pagamento pelo serviço representar ingresso de divisas, as regras previstas no § 1º e no inciso III do art. 14 da MP nº2.158-35, de 2001; e ii) na hipótese de não haver ingresso de divisas, as regras estabelecidas pela Lei nº 11.371, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso II, e art. 14, inciso II; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 8º, inciso I; Resolução CNSP nº330, de 9 de dezembro de 2015, Anexo I, arts. 11, 12, 13 e 15; Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III, e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º e art. 5º, inciso II; Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: OPERAÇÕES DE RESSEGURO. RESSEGURADOR LOCAL E RESSEGURADOR ADMITIDO QUE ATUE POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE COM PLENOS PODERES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
O “ressegurador local” e o “ressegurador admitido” que atue por intermédio de representante com exercício, de fato, de plenos poderes estão excluídos do regime de apuração não-cumulativa da Cofins. As receitas auferidas nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no território nacional estão sujeitas à incidência da Cofins à alíquota de 4% (quatro por cento). As receitas auferidas nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no exterior, caso permitidas pela legislação específica, estão desoneradas, sendo aplicáveis: i) na hipótese de o pagamento pelo serviço representar ingresso de divisas, as regras previstas no § 1º e no inciso III do art. 14 da MP nº2.158-35, de 2001; e ii) na hipótese de não haver ingresso de divisas, as regras estabelecidas pela Lei nº 11.371, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso II, e art. 14, inciso II; Resolução CNSP nº330, de 9 de dezembro de 2015, Anexo I, arts. 11, 12, 13 e 15; Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3ºe art. 6º, inciso II; Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: OPERAÇÕES DE RESSEGURO. RESSEGURADOR EVENTUAL E RESSEGURADOR ADMITIDO QUE ATUE LIMITADAMENTE SOMENTE EM ATIVIDADES ACESSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Os rendimentos decorrentes das operações do “ressegurador eventual” e do “ressegurador admitido” com escritório de representação no país que atue limitadamente somente em atividades acessórias, quando pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), tendo em vista que o ressegurador exerce atividade de prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso II, e art. 14, inciso II; Resolução CNSP nº330, de 9 de dezembro de 2015, Anexo I, arts. 11, 12, 13 e 15; Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, art. 3º; Lei nº9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 26; item 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), firmado na Rodada Uruguai do GATT (1994) e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: OPERAÇÕES DE RESSEGURO QUE ENSEJAM INTERPRETAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO.
É ineficaz a consulta que não indicou os dispositivos da legislação tributária, a saber o artigo e tratado para evitar a dupla tributação específico, que ensejaram a apresentação da consulta, bem como os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, inciso IV, §2º, art. 3º .
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO OPERAÇÕES DE RESSEGURO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
EMENTA: A importação de serviço de resseguro por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação calculada mediante aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a base de cálculo de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010. O contribuinte é o cedente que contrata o serviço de resseguro do “ressegurador eventual” ou do “ressegurador admitido” com escritório de representação no país que atue limitadamente somente em atividades acessórias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso II, e art. 14, inciso II; Resolução CNSP nº330, de 9 de dezembro de 2015, Anexo I, arts. 11, 12, 13 e 15; Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, art. 3º; Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º , § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e art. 8º, incisos I e II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS – COFINS-IMPORTAÇÃO
EMENTA: OPERAÇÕES DE RESSEGURO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A importação de serviço de resseguro por cedente residente ou domiciliado no Brasil é fato gerador da Cofins-Importação, calculada mediante aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a base de cálculo de que trata o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010. O contribuinte é o cedente que contrata o serviço de resseguro do “ressegurador eventual” ou do “ressegurador admitido” com escritório de representação no país que atue limitadamente somente em atividades acessórias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, art. 4º; Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 4º; Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso II, e art. 14, inciso II; Resolução CNSP nº330, de 9 de dezembro de 2015, Anexo I, arts. 11, 12, 13 e 15; Circular Susep nº 359, de 31 de janeiro de 2008, art. 3º; Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, art. 7º , § 1º, com a redação dada apela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e art. 8º, incisos I e II; item 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), firmado na Rodada Uruguai do GATT (1994) e promulgado pelo Decreto nº1.355, de 30 de dezembro de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
DOU 08/08/2018