IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. REDUÇÃO DE TAMANHO. PAPEL. DESBOBINAMENTO E CORTE. REBOBINAMENTO. A operação de desbobinamento e corte de papel, para simplesmente reduzi-lo de tamanho (comprimento e/ou largura), sem alterar a gramatura, qualificação intrínseca e utilização, e mantida a forma original, não se caracteriza como de industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos do Ripi/2010, uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. Por sua vez, o rebobinamento do papel resultante dessa operação (papel com comprimento original e largura menor, ou comprimento menor e largura original, ou comprimento e largura menor) em novo suporte de papelão adquirido de terceiros (tal como bobina e tubete), realizado exclusivamente para fins de transporte, também não se caracteriza industrialização, na modalidade acondicionamento, nos termos do Ripi/2010, obedecidas as disposições do art. 6º do Ripi/2010. Entretanto, caracteriza-se como industrialização, nessa modalidade, se o acondicionamento do papel cortado e rebobinado não for feito exclusivamente para fins de transporte, obedecidas as disposições do art. 6º do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 3º; art. 4º, incisos II e IV, e art. 6º; e PN Cosit nº 19, de 2013.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada que não atende ao requisito do art. 3º, § 2º, inciso IV, da IN RFB nº 1.396, de 2013, não identificando o(s) dispositivo(s) da legislação tributária ou aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso I.
DOU 01/07/2020