CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. CPRB. Para fins de enquadramento no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o disposto no inciso V, do § 4º, do art. 14, da Lei nº 11.774, de 2008, devem ser consideradas apenas as receitas de serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação auferidas por empresa que, de fato, presta esses serviços, e que é, portanto, detentora dos respectivos direitos autorais. As atividades de representação, distribuição e revenda de programas de computador (“softwares de prateleira”) não se confundem com a prestação de serviços de licenciamento e cessão do direito de uso de programas de computador, e, as receitas delas decorrentes não estão alcançadas pela contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso a empresa possua atividade mista, deverá verificar se as demais atividades estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. Neste caso, o cálculo da contribuição previdenciária deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 9º dessa lei, ou seja, com incidência sobre as receitas decorrentes de atividades previstas nos seus arts. 7º e 8º – conforme determina o inciso I do §1º do seu art. 9º -, e com a aplicação do redutor sobre o valor da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, – conforme determina o inciso II do §1º do art. 9º – considerando a receita decorrente da representação, distribuição ou revenda de programas de computador no cômputo das receitas decorrentes das “outras atividades”. Em caso de venda de programas produzidos em série sem especificação prévia do usuário, ou de suas atualizações, ainda que adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, as receitas correspondentes deverão ser consideradas para fins de cálculo do percentual previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Em relação às receitas decorrentes da comercialização de programas adaptados (customized), entende-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Restando caracterizado que o software é um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço (obrigação de fazer).
Dispositivos Legais: Lei 12.546, de 2011, art. 7º, I, §2º e art. 9º, § 1º, I e II; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º, V; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII; Lei nº 9.609, de 1998, art. 9º.