PIS. VALORES RECEBIDOS EM AIP A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIREITO ORIGINÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL . Os valores recebidos por titular de direto de participação em jazidas petrolíferas em Acordo de Individualização de Produção (AIP), a título de equalização decorrente do repasse de seu direito originário de exploração a outro concessionário de bloco de concessão vizinho cuja jazida em exploração tenha se estendido além dos limites de sua área de concessão, são decorrentes do objeto da pessoa jurídica detentora do direito, sendo considerados receita bruta, nos termos do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Estão, portanto, sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: CF/88, arts. 149, 195, I, “b”, e 239; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV, incluído pela Lei nº12.973, de 2014; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º.
COFINS. VALORES RECEBIDOS EM AIP A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIREITO ORIGINÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL
Os valores recebidos por titular de direto de participação em jazidas petrolíferas em Acordo de Individualização de Produção (AIP), a título de equalização decorrente do repasse de seu direito originário de exploração a outro concessionário de bloco de concessão vizinho cuja jazida em exploração tenha se estendido além dos limites de sua área de concessão, são decorrentes do objeto da pessoa jurídica detentora do direito, sendo considerados receita bruta, nos termos do art. 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Estão, portanto, sujeitos à incidência da Cofins.
Dispositivos Legais: CF/88, arts. 149, 195, I, “b”, e 239; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, IV, incluído pela Lei nº12.973, de 2014; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º.
DOU 01/04/2019