SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. Em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406/2002, Código Civil Brasileiro, arts. 40, 44 e 45; Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, com alterações da Lei nº 13.247/2016; Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162 e §§.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária e em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II e XI; PN CST nº 342/1970.
DOU 01/07/2020