Dispositivos Legais: art. 12, I, “a” e “j”, arts. 20, 22 e 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 9º, §12 do Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999. Instrução Normativa RFB Nº 971, de 2013, art.51.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária ou aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: art. 46 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 48, §1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 3º, §2º, III e IV, art. 18, II, IX e XIII da IN RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013.