PIS.PASEP. REGIME DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO. A pessoa jurídica comercial importadora das embalagens PET tipo pré-formas habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Importação das embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deve manter em seus arquivos demonstrativo de vendas de embalagens PET pré-forma em que haja a informação dos destinatários das vendas, dos valores das notas fiscais de venda e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, calculada separadamente em cada Declaração de Importação conforme a destinação das embalagens. A comprovação de tratar-se ou não de destinação das embalagens ao envase de água ou refrigerante poderá ser feita por quaisquer meios idôneos, tais como declaração do comprador, apresentação de contrato social ou consulta, no sítio da RFB na Internet, às pessoas jurídicas optantes pelo Refri.
COFINS. REGIME DE IMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO.
A pessoa jurídica comercial importadora das embalagens PET tipo pré-formas habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Importação das embalagens referidas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, deve manter em seus arquivos demonstrativo de vendas de embalagens PET pré-forma em que haja a informação dos destinatários das vendas, dos valores das notas fiscais de venda e da Cofins-Importação, calculada separadamente em cada Declaração de Importação conforme a destinação das embalagens. A comprovação de tratar-se ou não de destinação das embalagens ao envase de água ou refrigerante poderá ser feita por quaisquer meios idôneos, tais como declaração do comprador, apresentação de contrato social ou consulta, no sítio da RFB na Internet, às pessoas jurídicas optantes pelo Refri.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 51, II, “b”, e art. 58-O, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, Lei nº10.865, de 2004, art. 8º, §§ 6º e 6º-A, incluído pela Lei nº11.051, de 2004; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 52 a 54, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; e IN SRF nº 604, de 2006, arts. 4º e 7º.