PIS. IMUNIDADE. ALÍQUOTA ZERO. RECEITA. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES. A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias. Estão sujeitas à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas de vendas no mercado interno de livros nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, auferidas por comerciantes atacadistas. No que se refere às receitas de comercialização dos demais itens classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000, exceto os livros nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, inexiste qualquer previsão legal de incidência de alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep sobre elas. Dispositivos Legais: art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF; Lei nº10.753, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI; e Parecer Normativo CST n.º 1018, de 1971.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 445, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
COFINS. IMUNIDADE. RECEITA. COMERCIALIZAÇÃO. LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES. A imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos prevista no art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando a incidência da Cofins sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias. Estão sujeitas à alíquota zero da Cofins, as receitas de vendas no mercado interno de livros nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, auferidas por comerciantes atacadistas. No que se refere às receitas de comercialização dos demais itens classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000, exceto os livros nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, inexiste qualquer previsão legal de incidência de alíquota 0 (zero) da Cofins sobre elas.
Dispositivos Legais: art. 150, inciso VI, alínea “d”, da CF; Lei nº10.753, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, VI; e Parecer Normativo CST n.º 1018, de 1971.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 445, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não se refira à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB ou à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, bem como a que não descreve suficientemente o seu objeto, não indique as informações necessárias à elucidação da matéria ou que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 2º, e 18, incisos I e II, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
DOU 01/04/2019