COFINS. SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO. Aplica-se, de forma cogente, a suspensão da Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite in natura ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei. Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite in natura ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº8.023, de 12 de abril de 1990, não cabe a aplicação da suspensão da Cofins sobre a venda dos seus produtos industrializados, ainda que ela mesma produza os insumos utilizados na produção própria das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. É requisito para a aplicação da suspensão da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que os adquirentes dos insumos seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real. As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Cofins, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente. Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da Cofins na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 1.911, de 2019.
PIS/PASEP. SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO. Aplica-se, de forma cogente, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite in natura ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei. Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite in natura ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº8.023, de 12 de abril de 1990, não cabe a aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a venda dos seus produtos industrializados, ainda que ela mesma produza os insumos utilizados na produção própria das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. É requisito para a aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que os adquirentes dos insumos seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real. As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Contribuição para o PIS/Pasep, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente. Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 1.911, de 2019.
DOU 01/07/2020