(Publicado(a) no DOU de 12/04/2023, seção 1, página 43)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, caso a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, caso a suspensão da Cofins for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XI e XIV; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, VIII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral