PIS. REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA. Os valores percebidos por pessoa jurídica contratada sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, decorrentes de repactuação de contrato com vistas à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, mesmo que pagas em uma única parcela, constituem receita bruta da pessoa jurídica, integrando a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.666, de 1993, art. 6º, VIII, “e”, e art. 65, II, “d”; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, II; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA. Os valores percebidos por pessoa jurídica contratada sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, decorrentes de repactuação de contrato com vistas à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, mesmo que pagas em uma única parcela, constituem receita bruta da pessoa jurídica, integrando a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.666, de 1993, art. 6º, VIII, “e”, e art. 65, II, “d”; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, II; e Lei nº10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.
DOU 01/04/2021