(Publicado(a) no DOU de 31/03/2023, seção 1, página 25)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, pela remuneração dos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários do plano.
Dispositivos Legais Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, art. 4º; Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PARA ATUAR EM TERCEIRAS EMPRESAS NO PROGRAMA PCMSO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores pagos por operadoras de plano de saúde a profissionais médicos, contratados para atuarem em terceiras empresas, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do IRRF os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, em remuneração pelos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários do plano, bem como os pagamentos a médicos contratados, em remuneração a serviços prestados em terceira empresa, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso I e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II.
Assunto: Norma Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta cujo objetivo é a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral