IPI. SUCATA DE VIDRO. MOAGEM. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO. TRANSFORMAÇÃO. A atividade realizada a partir de “cacos de vidro em estado bruto (sucata)”, mediante processo que compreende transporte da matéria-prima, moagem, retirada de umidade e separação, destinada à produção de “cacos de vidros fragmentados”, de granulometria mais reduzida, de modo a atender às necessidades dos adquirentes, constitui operação de industrialização na modalidade beneficiamento, podendo também caracterizar industrialização por transformação, caso a classificação fiscal do produto resultante seja diferente daquela da matéria-prima.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI – Ripi/2010, arts. 2º a 4º, 8º e 24, inciso II; PN CST nº398/1971.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos que não envolvem interpretação da legislação tributária ou quando seu objeto está definido ou declarado em disposição literal da lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, arts. 47 e 48; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, 7º, 8º e 18, incisos I, II, IX e XI.