IRPF. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA.
Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) art. 39, XLVI, art. 117, caput, § 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16.
DOU 03/01/2018