CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO. É da essência do conceito de cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. CONTRATOS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos contratos analisados a forma como os serviços são prestados não se subsume no conceito de cessão de mão-de-obra, eis que o conteúdo das informações constantes nas obrigações das contratadas e da contratante não permitem visualizar os requisitos necessários a essa caracterização, mormente, o da colocação de empregados à disposição da contratante.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 1º a 3º; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 115, parágrafos 1º a 3º, 116 e 117; e Solução de Consulta n.º312 – Cosit, de 6 de novembro de 2014.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSULTA. FALTA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é parcialmente ineficaz quando não contiver os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 18, inciso XI.
DOU 03/01/2018