IRRF. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ALIENAÇÃO A PRAZO. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. ALÍQUOTA.
O ganho de capital auferido por pessoa jurídica domiciliada no exterior, na alienação a prazo de participação societária, deve ser apurado como se a venda fosse efetuada à vista, e o imposto de renda sobre ele incidente pode ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida. Para alienações ocorridas em 2016, o imposto devido relativo a cada parcela recebida, ainda que o recebimento se dê a partir de 2017, deve ser apurado à alíquota de quinze por cento, em se tratando de pessoa jurídica domiciliada no exterior em país sem tributação favorecida. A base de cálculo do imposto é o valor obtido a partir da aplicação, sobre o valor da parcela recebida, do percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação. O imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Decreto-Lei nº5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 97, alínea “a” e 100; Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 77; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 21; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, §1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 140; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 20, 21, “caput” e §§ 1º, 5º e 7º, e 22.
DOU 03/01/2018