IRPJ. FONTE. RETENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. O valor do IRPJ retido na fonte pela empresa pública federal, com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar do respectivo imposto calculado ao término do seu período de apuração, trimestral ou anual, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Dispositivos Legais: arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, III, 64 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 9º da IN RFB nº1.234, de 2012; e art. 23 da IN RFB nº 1.717, de 2017.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL . FONTE. RETENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. O valor da CSLL retido na fonte pela empresa pública federal, com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar da respectiva contribuição calculada ao término do seu período de apuração, trimestral ou anual, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995; arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, III, 64 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 9º da IN RFB nº 1.234, de 2012; e art. 23 da IN RFB nº 1.717, de 2017.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. FONTE. RETENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. O valor da Cofins retido na fonte pela empresa pública federal, com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar da respectiva contribuição calculada ao término do seu período de apuração, mensal, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, III, 64 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 9º da IN RFB nº1.234, de 2012; e art. 24 da IN RFB nº 1.717, de 2017.
Contribuição para o PIS/Pasep. FONTE. RETENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. O valor da Contribuição para o PIS/Pasep, retido na fonte pela empresa pública federal, com base no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando não for possível sua dedução do valor a pagar da respectiva contribuição calculada ao término do seu período de apuração, mensal, poderá ser compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, a partir do mês subsequente ao do término desse período, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
Dispositivos Legais: arts. 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 1º, 2º, §§ 3º e 4º, III, 64 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 34, I, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 9º da IN RFB nº1.234, de 2012; e art. 24 da IN RFB nº 1.717, de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contenha os elementos necessários à sua solução, bem como aquela que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: art. 18, XI e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
DOU 20/03/2019