E-FINANCEIRA. INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS DE PAGAMENTO PRÉ E PÓS-PAGAS. DESOBRIGATORIEDADE.
As instituições de pagamento não estão obrigadas a informar no módulo de operações da e-Financeira os dados de que trata o inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.571, de 2015, ainda que os serviços de pagamento envolvam aporte e saque de recursos, emissão de instrumento de pagamento, gestão de uma conta que sirva para realizar pagamento, dentre outras atividades listadas no inciso III do art. 6º da Lei 12.865, de 2013, e ainda que sejam supervisionadas pelo Bacen. O que define se uma pessoa jurídica está ou não obrigada a apresentar a e-Financeira é o fato dela ser detentora de alguma das informações discriminadas no art. 5º do referido ato normativo e, concomitantemente, constar no rol de responsáveis do art. 4º, §3º.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB1.5171, de 2015, art. 4º, I, “c”, §3º, I e art. 5º, I.