IOF. Incide IOF à alíquota de 0% (zero por cento) sobre a operação de câmbio relativa ao ingresso no País de receita de exportação proveniente do fornecimento de combustível para aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional ainda que o pagamento do valor da transação comercial, no exato valor da fatura comercial e no mesmo prazo avençado com o cliente, seja efetuado por terceira pessoa – empresa sediada no exterior e sem filial no País. É ineficaz a consulta na parte em que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contêm os elementos necessários à sua solução.Dispositivos Legais: Decreto n º 6.306, de 2007, art. 15-B, incisos I e XII; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 212; Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, art. 52, inciso I; e IN RFB nº1.396, de 2013, art. 18, XI.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO POR DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. VENDA DE OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL. ISENÇÃO.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, desde que não seja produtora ou importadora, independentemente do fim a que se destina o combustível.
Está isenta da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita de venda de outros produtos que não sejam o querosene de aviação, como por exemplo a gasolina de aviação, auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, quando o produto for destinado ao uso em aeronaves em tráfego internacional e desde que o pagamento seja efetuado em moeda conversível.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 212 e 580; IN SRF nº 28, de 1994, art. 52, I; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, IV e § 1º; Lei nº 10.560, de 2002, arts. 2º e 6º; e Decreto nº4.524, de 2002, art. 43, II, e art. 45, IV e § 3º.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO POR DISTRIBUIDORA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. VENDA DE OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES EM TRÁFEGO INTERNACIONAL. ISENÇÃO.
Não incide a Cofins sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, desde que não seja produtora ou importadora, independentemente do fim a que se destina o combustível.
Está isenta da Cofins incidente sobre a receita de venda de outros produtos que não sejam o querosene de aviação, como por exemplo a gasolina de aviação, auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, quando o produto for destinado ao uso em aeronaves em tráfego internacional e desde que o pagamento seja efetuado em moeda conversível.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 212 e 580; IN SRF nº 28, de 1994, art. 52, I; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, IV e § 1º; Lei nº 10.560, de 2002, arts. 2º e 6º; e Decreto nº4.524, de 2002, art. 43, II, e art. 45, IV e § 3º.
DOU 31/01/2018