REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – SCP – POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. A SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº10.931, de 2004, poderá apurar o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o Pis/Pasep e a Cofins relativos a essa incorporação na forma do art. 4º desta Lei. O sócio ostensivo da SCP que contiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao RET deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS – POSSIBILIDADES. O pagamento ou crédito de lucros e dividendos pela SCP aos sócios é isenta de imposto de renda, contanto que seja observada a legislação tributária e civil. Estão abrangidos pela isenção os lucro distribuídos aos sócios de forma desproporcional à contribuição para o patrimônio especial da SCP, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato e em conformidade com o Código Civil de 2002 e desde que não seja utilizado para fins de dissimulação da ocorrência de fato gerador de tributo. CAPITAL SOCIAL – DEVOLUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL MEDIANTE ENTREGA DE ATIVOS. Aplicam-se às SCPs as mesmas regras estabelecidas para as demais pessoas jurídicas para devolução da participação na sociedade. A devolução de capital aos sócios, quando da dissolução ou extinção da sociedade pode ser feita mediante entrega de ativos, ao seu valor contábil, ou valor de mercado, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 9.249, de 1995. Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, arts. 1 ao 4º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil -, arts. 991, 993, 994, 996 e 1.007; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts 10 e 22; e ADI nº 14, de 4 de maio de 2004.
DOU 29/03/2019