COFINS-IMPORTAÇÃO. PEÇAS PARA MOTORES UTILIZADOS EM GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS. Na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% para determinação do valor devido a título de Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. O emprego do termo “autopeças”, em relação às Leis nº 10.485, de 2002, e nº 10.865, de 2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2002, art. 3º, I, art. 5º, I, art. 7º, I, e art. 8º, I, §§ 9º, 9º-A e 21; IN SRF nº 594, art. 1º, XI, art. 5º, II, art. 16, I, art. 22, I, art. 23 e art. 24, IV.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PEÇAS PARA MOTORES UTILIZADOS EM GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS. Na importação de autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, a alíquota de 3,12% para determinação do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, conforme previsto no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. O emprego do termo “autopeças”, em relação às Leis nº10.485, de 2002, e nº 10.865, de 2004, deve ser analisado pela natureza do produto vendido ou importado: se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso no setor automotivo, ainda que seu código NCM conste dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, descabe a aplicação da sistemática de incidência concentrada prevista para o setor automotivo; caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, devem ser observadas as normas previstas na IN SRF nº 594, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, I e II, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2002, art. 3º, I, art. 5º, I, art. 7º, I, e art. 8º, I, §§ 9º, 9º-A e 21; IN SRF nº 594, art. 1º, XI, art. 5º, II, art. 16, I, art. 22, I, art. 23 e art. 24, IV.
DOU 30/04/2018