CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da venda dos produtos nele mencionados. Essa redução independe tanto do regime de apuração da contribuição adotado pelo comerciante (cumulativo ou não cumulativo), quanto da posição ocupada pelo seu fornecedor na cadeia produtiva (fabricante, distribuidor ou varejista). Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, X, e 15.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da venda dos produtos nele mencionados. Essa redução independe tanto do regime de apuração da contribuição adotado pelo comerciante (cumulativo ou não cumulativo), quanto da posição ocupada pelo seu fornecedor na cadeia produtiva (fabricante, distribuidor ou varejista).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, X, e 15.
DOU 20/02/2018