RECEITA BRUTA. CONCEITO. DESPESA COM COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
Os valores auferidos com a venda de produtos da propriedade da pessoa jurídica, diretamente, ou com a contratação de terceiros para viabilizar a sua colocação (pessoas jurídicas dedicadas à representação comercial), representam produto da venda de bens em operações de conta própria, devendo, portanto, para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, serem computados integralmente como receita bruta, não cabendo a dedução desse valor da parcela a ser paga aos seus agentes de venda a título de comissão, cuja natureza será a de gasto ou despesa incorrida para a consecução de seu objeto.Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. CAUSAS.
Seja declarada a ineficácia da consulta em relação aos questionamentos atinentes à tributação pelo PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL das operações ditas consorciais, por não se revestir o contrato de colaboração empresarial anexado aos autos dos requisitos legais que permitam seu enquadramento como consórcio, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº6.404, de 1976, e legislação complementar, incorrendo o interessado nas causas de ineficácia previstas nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. II, XI e XIV.
DOU 15/02/2018