COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES FUTURAS. ADIANTAMENTO. INCIDÊNCIA. Os valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 202; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 8º, 9º, 12, 31 e 32; Lei nº 8.212, art. 22; Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº12.618, de 2012, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, e IN RFB nº 1.285, de 2012, arts. 1º a 3º, 7º , 11, 12 e 14.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES FUTURAS. ADIANTAMENTO. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 202; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 8º, 9º, 12, 31 e 32; Lei nº 8.212, art. 22; Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº12.618, de 2012, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, e IN RFB nº 1.285, de 2012, arts. 1º a 3º, 7º , 11, 12 e 14.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 202; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 8º, 9º, 12, 31 e 32; Lei nº 8.212, art. 22; Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº12.618, de 2012, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, e IN RFB nº 1.285, de 2012, arts. 1º a 3º, 7º , 11, 12 e 14.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES FUTURAS. ADIANTAMENTO. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 – COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 202; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 8º, 9º, 12, 31 e 32; Lei nº 8.212, art. 22; Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº12.618, de 2012, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, e IN RFB nº 1.285, de 2012, arts. 1º a 3º, 7º , 11, 12 e 14.
DOU 04/05/2018