IRPF. GANHO DE CAPITAL. RESERVA PARTICULAR DE PROTEÇÃO NATURAL MUNICIPAL. POTENCIAL CONSTRUTIVO. A concessão do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma Reserva Particular de Proteção Natural Municipal (RPPNM) tem a natureza de incentivo à criação da referida área. O concessionário do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM, não aufere ganho de capital na operação em que o referido direito lhe é concedido. O concessionário do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM deve apurar ganho de capital na alienação do referido direito para terceiros. Na apuração do ganho de capital da primeira alienação do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM (assim considerada a primeira vez em que o referido direito é alienado), o alienante deve considerar o custo de aquisição do direito em questão como sendo zero e o valor da alienação como sendo o preço efetivo da operação.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 128, 134, inciso I, 136 e 140, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
DOU 25/06/2020