PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES – PADIS. BENS ABRANGIDOS. RESPONSÁVEL. Os benefícios do Padis restringem-se aos produtos constantes dos Anexos ao Decreto nº 6.233, de 2007. Produtos que não se enquadrem nas previsões desses Anexos não podem ser objeto dos benefícios do Programa, mesmo que estejam classificados no mesmo código NCM constante do Anexo. A verificação do enquadramento dos respectivos bens nos Anexos do Decreto nº 6.233, de 2008, é procedida na fase de habilitação ao Padis, conforme previsão da IN RFB nº 852, de 2008, e da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 2008. O responsável pela não entrega de relatórios e pela destinação diversa dos bens adquiridos sob o amparo do Padis é a pessoa jurídica habilitada ao programa.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º e 3º, I, § 2º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.233, de 2007, arts. 2º, I, “a” e “b”, 5º, 6º, § 4º, 7º, § 1º, I, II e III, 11 e 13, I; Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de 2008, arts. 1º e 2º, V; e IN RFB nº 852, de 2008, art. 2º.
DOU 04/05/2018