IRPJ. O ICMS devido pelas operações e prestações próprias da pessoa jurídica integra a sua receita bruta, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais de vendas e serviços, mera indicação para possibilitar o crédito do adquirente, pelo que, portanto, não deve ser excluído para fins de determinação do IRPJ no regime de tributação com base no lucro presumido. Por outro lado, o ICMS cobrado por substituição tributária, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços é mero depositário, não deve ser incluído na receita bruta destes, por representar uma mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, pelo que seu valor é desconsiderado, para efeito de apuração do IRPJ com base no referido regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i”; Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13, § 1º, inciso I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, I, e 29, I; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 6º, 9º, 10, 117, inciso V, e 119; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: O ICMS devido pelas operações e prestações próprias da pessoa jurídica integra a sua receita bruta, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais de vendas e serviços, mera indicação para possibilitar o crédito do adquirente, pelo que, portanto, não deve ser excluído para fins de determinação da CSLL no regime de tributação com base no lucro presumido.
Por outro lado, o ICMS cobrado por substituição tributária, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços é mero depositário, não deve ser incluído na receita bruta destes, por representar uma mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, pelo que seu valor é desconsiderado, para efeito de apuração da CSLL com base no referido regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i”; Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13, § 1º, inciso I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, I, e 29, I; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 6º, 9º, 10, 117, inciso V, e 119; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.
DOU 02/10/2017