PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. ÔNUS DO ADQUIRENTE. DIREITO A CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, é vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da TIPI, destinados à revenda.
É vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, de pneus novos de borracha do código 40.11 da TIPI, e de câmaras-de-ar de borracha do código 40.13 da TIPI, destinadas à revenda, ainda que essas mercadorias estejam associadas à prestação de serviços de manutenção e de reparo de veículos automotores.
Podem ser descontados créditos em relação a fretes cujo ônus seja do adquirente e que integrem o custo de aquisição de autopeças não relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (não sujeitas à tributação concentrada dessas contribuições), destinadas à revenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de 2002; Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; art. 289 do Decreto nº 3.000, de 1999.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS. ÔNUS DO ADQUIRENTE. DIREITO A CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, é vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da TIPI, destinados à revenda.
É vedado o desconto de créditos em relação a fretes cujo ônus é do adquirente relativos à aquisição de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, de pneus novos de borracha do código 40.11 da TIPI, e de câmaras-de-ar de borracha do código 40.13 da TIPI, destinadas à revenda, ainda que essas mercadorias estejam associadas à prestação de serviços de manutenção e de reparo de veículos automotores.
Podem ser descontados créditos em relação a fretes cujo ônus seja do adquirente e que integrem o custo de aquisição de autopeças não relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (não sujeitas à tributação concentrada dessas contribuições), destinadas à revenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.485, de 2002; art. 289 de Decreto nº 3.000, de 1999.
DOU 28/09/2017