Contribuições Sociais Previdenciárias. ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E COREIA. Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador empregado no território da Coreia por empregador coreano que é deslocado temporariamente para o Brasil nos termos e condições do acordo de Previdência celebrado entre o Brasil e a Coreia. Tampouco é devida a contribuição destinada a custear os benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (RAT), a retenção e o recolhimento da contribuição descontada da remuneração dos trabalhadores, assim como não são devidas as contribuições atinentes às Outras Entidades ou Fundos, sendo certo que, a partir da data de entrada em vigor do acordo, eventuais valores recolhidos indevidamente ou a maior podem ser objeto de compensação ou pedido de restituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Coreia, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 152, de 2015, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a República da Coreia, artigos 3º e 25.