COFINS. SINDICATO PATRONAL. RECEITAS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATOS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA. São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de sindicato patronal, assim consideradas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, caso não possuam caráter contraprestacional direto e sejam destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. São tributadas pelas Cofins as receitas auferidas pela entidade sindical patronal decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e locação, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas. VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, II e § 2º.
Contribuição para o PIS/Pasep. SINDICATO PATRONAL. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. O sindicato patronal deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, V, e 50; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, V, e 47, I.
IRPJ. SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO SUBJETIVA. Caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas do IRPJ as receitas auferidas por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e relacionadas a atividades previstas no seu estatuto, como as decorrentes da locação de espaços da sua sede para empresas a ele filiadas com vistas à realização de eventos relativos a esse ramo; as provenientes da prestação de serviços de elaboração de pesquisas salariais realizadas para as associadas; bem como as referentes à locação de espaço publicitário em revista editada pelo sindicato para disponibilização às associadas e cujo conteúdo é relacionado com as atividades da entidade e em consonância com seus objetivos institucionais.
A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
CSLL. SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO SUBJETIVA. Caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas da CSLL as receitas auferidas por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e relacionadas às atividades previstas no seu estatuto, como as decorrentes da locação de espaços da sua sede para empresas a ele filiadas com vistas à realização de eventos relativos a esse ramo; as provenientes da prestação de serviços de elaboração de pesquisas salariais realizadas para as associadas; bem como as referentes à locação de espaço publicitário em revista editada pelo sindicato para disponibilização às associadas e cujo conteúdo é relacionado com as atividades da entidade e em consonância com seus objetivos institucionais. A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
DOU 26/02/2019