CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENTREGA DA PRODUÇÃO A COOPERATIVA. FIXAÇÃO DE PREÇO. SUB-ROGAÇÃO. Inclusive na hipótese de o ato cooperativo estar caracterizado, a cooperativa que recebe a produção rural está sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física, quanto à contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observando-se, contudo, os limites definidos pelo art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em especial, o disposto nos §§ 14 a 16, incluídos pela Lei nº13.986, de 2020.
Dispositivos Legais: arts. 25 e 30 da Lei nº 8.212, de 1991; e arts. 175 e 184 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
O instituto da consulta tem por escopo dirimir dúvidas do sujeito passivo sobre a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta formulada na parte em que a consulente não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, tampouco apresenta todos os elementos necessários para a solução.
Dispositivos Legais: art. 18, XI, da Instrução Normativa RFB nº1.396, de 2013.
DOU 29/03/2021