Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
IRPF. PAGAMENTO SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA. LEI FEDERAL.
O pagamento a pessoas físicas por serviço ambiental sujeita-se à incidência de imposto sobre a renda e este deverá ser retido na fonte.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita ao imposto sobre a renda o pagamento por serviço ambiental enquadrável nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Lei Estadual (Espírito Santo) nº 9.864, de 2012, 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº9.580, de 27 de novembro de 2018, art. 1º, caput e § 1º, arts. 2º, 33 e 34, caput e parágrafo único, art. 38, inciso II, arts. 677 e 775.
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA. ASSESSORAMENTO JURÍDICO OU CONTÁBIL-FISCAL.
Assessoramento jurídico ou contábil-fiscal, função a que não se presta o instituto da consulta.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos I, V, VI e VIII; Instrução Normativa RFB nº2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970, item 6.
Coordenador-Geral