IRPJ. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL). EXISTÊNCIA. INCORPORAÇÃO. EXCLUSÃO DO GOODWILL NO LALUR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS E DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. Desde que o goodwill seja existente e registrado em conformidade com as normas contábeis, a aquisição de participação societária decorrente de operação regular de aquisição patrimonial realizada em estrita observância à legislação societária, com substância econômica, real, com ausência de dolo, fraude ou simulação e que proporciona poder de influência significativa ou controle terá o tratamento dispensado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Nesse caso, havendo a incorporação da entidade que detinha a participação, esse goodwill se beneficia do disposto no art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014, mesmo na hipótese de incorporação reversa, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, art. 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 4º, 116, 177, 243 e 248; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 22 e 24.
CSLL. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL). EXISTÊNCIA. INCORPORAÇÃO. EXCLUSÃO DO GOODWILL NO LALUR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS E DA LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA. Desde que goodwill seja existente e registrado em conformidade com as normas contábeis, a aquisição de participação societária decorrente de operação regular de aquisição patrimonial realizada em estrita observância à legislação societária, com substância econômica, real, com ausência de dolo, fraude ou simulação e que proporciona poder de influência significativa ou controle terá o tratamento dispensado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Nesse caso, havendo a incorporação da entidade que detinha a participação, esse goodwill se beneficia do disposto no art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014, mesmo na hipótese de incorporação reversa, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, art. 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 4º, 116, 177, 243 e 248; Lei nº 11.941, de 2009, art. 15; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 22, 24 e 50.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada acerca de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou quando não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII e XI; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, 185 e 188.
DOU 02/04/2020