RESSARCIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO – FUNDAF. Por força do art. 19, inciso II e § 4º da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 9, de 04 de novembro de 2016, segue-se: a) As empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF, devendo tal dispensa ser observada por todas a unidades da Receita Federal do Brasil, não havendo, por parte dessas empresas, necessidade de adoção de procedimentos específicos perante a Receita Federal do Brasil. b) Inexistindo outro fundamento relevante, o não recolhimento do FUNDAF, pelas empresas que explorem os mencionados terminais, não acarreta óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPDEN. Dispositivos Legais: art. 19, inciso II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997; Parecer PGFN nº 83, de 18 de outubro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 04 de novembro de 2016; Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
DOU 07/02/2019