CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FAZENDÁRIO COM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Consideram-se débitos próprios, para fins de compensação tributária com tributos administrados pela RFB, os débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por produtor rural pessoa jurídica adquirente. A compensação poderá ser realizada por empresa que utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, observadas as restrições previstas na legislação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 170; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 25, 30, IV e 33, § 5º , Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art 65; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art 184.
DOU 30/01/2020