(Publicado(a) no DOU de 22/08/2022, seção 1, página 172)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA .
Os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção.
Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Cofins, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA.
As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA .
Os combustíveis e os lubrificantes empregados em máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer espécie, por não se agregarem, em regra, ao bem em produção, apenas poderão ser considerados insumos do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo de produção.
Os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. VEÍCULOS PRÓPRIOS. COLETA DE MATÉRIA-PRIMA.
As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 a 173, Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral