COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE ACESSO À INTERNET NA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS E SEGUROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA, ATENDIMENTO E OUVIDORIA. No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet aplicados na intermediação para a contratação de financiamentos e seguros e na prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria. A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc. Não pode ser descontado créditos da Cofins, a título de insumo, em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet utilizados nas comunicações entre a consulente e suas filiais.
VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE ACESSO À INTERNET NA ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS E SEGUROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA, ATENDIMENTO E OUVIDORIA. No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet aplicados na intermediação para a contratação de financiamentos e seguros e na prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria. A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc. Não pode ser descontado créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet utilizados nas comunicações entre a consulente e suas filiais.
VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
DOU 31/12/2019