COOPERATIVA DE TRANSPORTE. ASSOCIADOS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. EMPRESAS EM GERAL. A cooperativa de transporte que possui como associados pessoas físicas e jurídicas, que atue no setor de transporte regulamentado pelo poder público, não é considerada uma cooperativa de trabalho e, por isso, não se sujeita ao ADI RFB nº 5, de 2015, devendo, portanto, reter dos seus cooperados, segurados contribuintes individuais pessoas físicas, a contribuição previdenciária apurada por meio da incidência da alíquota de 11% sobre o valor do salário-de-contribuição por eles recebido. Dispositivos Legais: Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22 e 28, III; Lei nº 12.690, de 2012, arts. 1º e 2º; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, art. 216, §26; Decreto nº 2.521, de 1998, arts. 1º, 2º e 2º-A; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 55, III, “c”, 65, II, “b”, “item 1” e 209.
DOU 31/12/2019