COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA. A importação de nafta petroquímica, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação com a incidência da alíquota ad valorem constante do inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, art. 22 e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.
Contribuição para o PIS/Pasep – Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA. A importação de nafta petroquímica, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com a incidência da alíquota ad valorem constante do inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais Lei nº 9.718, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, art. 22 e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.
DOU 31/12/2019