PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES. PADIS. PARTES E PEÇAS. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. INSUMO. DESPESA. Os benefícios do Padis de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007, aplicam-se aos itens listados no Anexo II do Decreto nº 6.233, de 2007, quando esses forem incorporados ao ativo imobilizado da habilitada no programa, no sentido de contabilizados como tal, mesmo no caso de partes e peças utilizadas na manutenção, reparo ou conserto de bens do ativo imobilizado. Na hipótese desses ou quaisquer itens serem tidos como despesas, somente farão jus aos benefícios enquanto insumos constantes do Anexo III do referido Decreto.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, art. 13.
DOU 26/12/2019