SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, receitas ou rendas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 69, de 8 de MARÇO de 2019.
Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111.
IRPJ. SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, não incide IRPJ sobre o resultado da operação em que a regular sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, renda relativa a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). É da sucessora da ex-cooperada – e não da sociedade cooperativa – a sujeição passiva atinente ao imposto de renda (IRPJ) devido sobre os valores proporcionais que vier a receber em razão de rateio de verba indenizatória decorrente de ação judicial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 69, de 8 de MARÇO de 2019.
Dispositivos Legais: Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 193.
CSLL. SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. ISENÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, é isento da CSLL o resultado da operação em que sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, lucro relativo a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). É da sucessora da ex-cooperada – e não da sociedade cooperativa – a sujeição passiva atinente à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) devida sobre os valores proporcionais que vier a receber em razão de rateio de verba indenizatória decorrente de ação judicial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 69, de 8 de MARÇO de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 39.
COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. Incide Cofins sobre as receitas de operação em que sociedade cooperativa de vendas em comum recebe precatório decorrente de processo judicial ajuizado como representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Cofins prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados. Os valores proporcionais recebidos por sucessora de ex-cooperada, em razão de rateio de verba indenizatória decorrente de ação judicial oriunda da defasagem de preços de comercialização, devem estar integralmente incluídos na base de cálculo da Cofins devida por ela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 69, de 8 de MARÇO de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, VI; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
PIS/Pasep. SOCIEDADE COOPERATIVA. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO COMO REPRESENTANTE DOS COOPERADOS. ATO COOPERATIVO. INCIDÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. Incide Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de operação em que sociedade cooperativa de vendas em comum recebe precatório decorrente de processo judicial ajuizado como representante de seus associados (e, depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados). À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados. Os valores proporcionais recebidos por sucessora de ex-cooperada, em razão de rateio de verba indenizatória decorrente de ação judicial oriunda da defasagem de preços de comercialização, devem estar integralmente incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida por ela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 69, de 8 de MARÇO de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, VI, c/c art. 15, V; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
DOU 02/04/2020