E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA. Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação e entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a) exerçam uma das atividades constantes do inciso I e II do art. 4º da IN RFB nº 1.571, de 2015; b) estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e c) sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontram no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º, ambos da citada IN.
A companhia securitizadora de créditos imobiliários detém informações requeridas nos incisos II e III do art. 5º da IN RFB nº 1.571, de 2015. No entanto, não figura entre as pessoas elencadas como responsáveis pelo envio da e-Financeira.
Dispositivos Legais: IN RFB 1.571, de 2015, art. 4º, I e II, §§ 1ºe 3º, e art. 5º; Lei nº 9.514, de 1997, art. 3º, art. 6º e art. 7º, §1º.