SIMPLES NACIONAL. ISS. RETENÇÃO. A redistribuição da diferença entre o percentual efetivo do ISS e o percentual máximo de 5% do ISS para os demais tributos somente ocorre quando o ISS é apurado dentro do Simples Nacional, não ocorrendo essa redistribuição no caso de retenção do ISS, situação em que apesar de ser utilizada a alíquota efetiva a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estaria sujeita no mês anterior ao da prestação, o ISS é apurado fora do Simples Nacional. Ocorrendo retenção do ISS, deve-se desconsiderar no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional o percentual relativo ao imposto.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, XIV, “a”, art. 18, § 6º, art. 21, § 4º, I e VII; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 21, III, “a”; art. 25, § 9º, II.
DOU 20/12/2019