IRPJ. RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros. O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente; As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO. A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros. O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente; As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput.
Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO. A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades, nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros. O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente. As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO. A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Para fins de apuração da Cofins, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades, nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros. O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente. As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MERO REPASSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
A entidade hospitalar é responsável pelas contribuições previdenciárias relativas às pessoas físicas que lhe prestam serviço, não podendo ser considerada mera repassadora de honorários na situação em que é contratada por empresa operadora de plano de saúde para prestar serviço aos clientes desta.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.22, incisos I a III; IN RFB nº 971, de 2009, art. 206 e 207.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando não versarem sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas sobre questões de cunho procedimental.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.
DOU 24/12/2019